Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00254917520245240001
Processo nº 0025491-75.2024.5.24.0001
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025491-75.2024.5.24.0001 os, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO BRUNO CESAR DA SILVA VICENTE ajuizou ação em face de FARMACIA CARLESSO EIRELI - ME, alegando violações aos seus direitos e postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, recolhimento do FGTS, horas extras, concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.330,86. Juntou procuração e documentos. Contestação escrita, com documentos, na qual o réu suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, rechaçou as pretensões autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Em audiência, colheu-se o depoimento de uma testemunha. Instrução probatória encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O autor fundamentou e especificou todos os seus pedidos, descrevendo os respectivos fatos e fundamentos jurídicos, o que satisfaz a exigência legal (CLT, 840, § 1º) e permite o exercício do contraditório (CF, 5º, LIV), de modo a não haver prejuízo que autorize a decretação de vício (CLT, 795, caput). Pas de nullité sans grief. A procedência ou não do direito vindicado é matéria jungida ao mérito. Não havendo nenhum defeito na petição inicial (CPC, 330, § 1º, I), rejeito. DEPÓSITOS DE FGTS O autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CLT, 818, I), qual foi a ausência de depósitos para o FGTS. Conforme se infere do extrato analítico de f. 18-19, emitido em 7.11.2024, os recolhimentos estão irregulares, com diversos meses sonegados (setembro a dezembro de 2023; abril; agosto; setembro e outubro de 2024). O réu não impugnou a ausência de recolhimentos, remanescendo a presunção de veracidade da alegação de inadimplemento (CPC, 341, caput).
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0025491-75.2024.5.24.0001 · Gabinete da Presidencia · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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