Recurso Ordinário Trabalhista nº 00178257520245150000
Processo nº 0017825-75.2024.5.15.0000
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0017825-75.2024.5.15.0000 .2024.5.15.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/GFD RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. JULGAMENTO DA ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada nos artigos 535, § 8º, e 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz a respeito da dobra de férias. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Consta do julgamento comando expresso no sentido de “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí porque assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0017825-75.2024.5.15.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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