Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00114006220225180018
Processo nº 0011400-62.2022.5.18.0018
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011400-62.2022.5.18.0018 NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVANTE(S) : MANOEL RIVALDO RIBEIRO VILANOVA AGRAVADO(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO(S) : MANOEL RIVALDO RIBEIRO VILANOVA EIRO E BEZERRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST. HORAS EXTRAS DE COMISSIONISTA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS NA SENTENÇA LIQUIDANDA. EXCLUSÃO DA PARTE FIXA DO SALÁRIO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada e pelo exequente contra decisão que homologou cálculos de liquidação em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada subscritora do agravo de petição e da contraminuta apresentados pela executada; e (ii) determinar se a parte fixa do salário deve compor a base de cálculo das horas extras deferidas ao empregado comissionista. III. RAZÕES DE DECIDIR O substabelecimento que confere poderes à advogada da executada, embora confeccionado digitalmente com assinatura eletrônica das outorgantes, não apresenta elementos mínimos para sua identificação ou validação, conforme exigido pela Lei 14.063/2020 e pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Sendo digitais, procurações ou substabelecimentos só são admitidos na Justiça do Trabalho se a assinatura do outorgante for digital ICP-Brasil e apresentarem os elementos mínimos necessários para sua identificação e validação, conforme determinados na lei, sendo considerados apócrifos e inexistentes os documentos que não atendem a esses requisitos. Não se aplica o entendimento da Súmula nº 383, II, do TST para regularização de representação em caso de procuração ou substabelecimento apócrifos, por serem considerados juridicamente inexistentes.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0011400-62.2022.5.18.0018 · Gabinete da Presidencia · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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