TSTNão conhecidoJulgamento: 19/09/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00109950220245030106

Processo nº 0010995-02.2024.5.03.0106

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração ou Readmissão · Bancários · Reintegração de Empregado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010995-02.2024.5.03.0106 : WEVERTHON CEZARINO DA SILVA : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db773a9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO WEVERTHON CEZARINO DA SILVA já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 4/6. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.119,25. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 441/469, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 1212). O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados (fls. 1218/1227). Realizada audiência de instrução (fls. 1228/1230), foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Ante as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com entrada em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, necessário tecer algumas considerações a respeito da eficácia intertemporal da reforma em questão, seja do ponto de vista material, seja do processual. Sob o ponto de vista do DIREITO MATERIAL, de se aplicar o art. 6º da LINDB, in verbis: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Regra similar possui o art. 912, da CLT, in verbis: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação".

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010995-02.2024.5.03.0106 · Gabinete da Presidencia · julgado em 19/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração ou Readmissão

29% procedente0% parcialmente procedente69% improcedente

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