Procedimento Comum Cível nº 07031048920258020053
Processo nº 0703104-89.2025.8.02.0053
Foro de São Miguel dos Campos - 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL) - Processo 0703104-89.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração ou Readmissão - DECISÃO 1. De início, consigne-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 2. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 3. Em relação ao pedido de tutela antecipada, anote-se que, no caso em vertente, após perfunctória análise das razões apresentadas na inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria fática e jurídica em discussão, bem como em obediência ao princípio constitucional do contraditório (CRFB, art. 5º, LV) de forma que, ad cautelam, reservar-me-ei ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a defesa da parte demandada. 4. Considerando que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de transação pela Fazenda Pública, consoante se depreende da praxe processual de outras demandas em tramitação neste Juízo, em estrita observância aos princípios da economia e duração razoável do processo, dispenso a realização de sessão de conciliação e mediação, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de acordo pelo réu na própria contestação. 5. Assim sendo, CITE-SE a parte promovida para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação no presente feito, sob pena de revelia. 6. Havendo a juntada da peça contestatória tempestivamente, determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0703104-89.2025.8.02.0053 · Foro de São Miguel dos Campos - 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C. · julgado em 23/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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