TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08037203220224058200

Processo nº 0803720-32.2022.4.05.8200

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trânsito · Reintegração ou Readmissão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803720-32.2022.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO MARLUCE ALVES CAVALCANTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Alega a autora que é servidora federal concursada desde 17/08/1976, lotada na FUNASA, e que foi demitida por meio da Portaria nº 730 do Ministério da Saúde, de 18/04/2012, após responder a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou infrações funcionais relativas a formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Sustenta que respondeu a Ação Penal nº 0806538-25.2020.4.05.8200, na qual foi ABSOLVIDA de todas as imputações, conforme sentença de primeiro grau e acórdão do TRF5, com trânsito em julgado em 04/05/2022. Invoca o art. 126 da Lei 8.112/90, argumentando que a absolvição criminal vincula a esfera administrativa, devendo ser declarada a nulidade da demissão e determinada sua reintegração. Requereu: (a) declaração de nulidade do ato demissional; (b) reintegração ao cargo; (c) ressarcimento de todas as vantagens do período de afastamento; (d) indenização por danos morais. Decisão inicial determinou a redistribuição por dependência ao processo nº 0803053-85.2018.4.05.8200 (Ação Civil de Improbidade Administrativa). Em 04/10/2022, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo da referida ação de improbidade ou pelo prazo de 1 ano. Em dezembro de 2024, com o julgamento da ação de improbidade, foi determinado o prosseguimento do feito, com citação das rés. A FUNASA contestou, alegando a independência das esferas penal e administrativa e que a absolvição criminal decorreu de insuficiência de provas, não configurando negativa de autoria ou inexistência do fato. Destacou que na Ação Civil Pública nº 0803053-85.2018.4.05.8200 foi reconhecida judicialmente a prática de ato de improbidade administrativa pela autora.

Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0803720-32.2022.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acidente de Trânsito

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.013 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.