TSTProcedenteJulgamento: 12/09/2025

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00101336920245030061

Processo nº 0010133-69.2024.5.03.0061

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Provisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010133-69.2024.5.03.0061 4.5.03.0061 RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 3º TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista em sede de execução provisória, com fulcro na Súmula 459 do TST, no art. 102, § 2º, da CF e na ausência de violação aos dispositivos constitucionais indicados, o Banco Executado interpôs agravo de instrumento, buscando o reexame das questões relativas à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, aos critérios de juros e correção monetária e aos reflexos das horas extras em RSR, incluindo sábados e feriados. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, em sede de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de violação literal e direta de preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O valor da execução (R$ 1.369.451,53 - pág. 1.589) atende ao conceito de elevado valor (art. 896-A, § 1º, I, da CLT), razão pela qual reconheço a transcendência econômica da causa. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR, INCLUINDO SÁBADOS E FERIADOS Ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, o apelo, nos temas em epígrafe, não merece prosperar. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, importante frisar que no novo regime recursal o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, a discussão devolvida diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10).

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010133-69.2024.5.03.0061 · Gabinete da Presidencia · julgado em 12/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Provisória

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