TSTNão conhecidoJulgamento: 17/08/2023

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00101183520225150062

Processo nº 0010118-35.2022.5.15.0062

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional por Tempo de Serviço · Cabimento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0010118-35.2022.5.15.0062 mar ciência da Decisão ID 6dd6750 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. A Reclamante apresentou seus cálculos de liquidação, conforme ID. 4bf43ef, com os quais a Reclamada manifestou expressamente sua concordância (ID. d0c1247 ). EX POSITIS, por consentâneos com a r. Sentença e v. Acórdão, transitado em julgado em 18.03.2024, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Reclamante (ID. 4bf43ef), para que surtam seus jurídicos efeitos. Fixo a condenação nos seguintes valores, devidos em 30.06.2024: a) Crédito da Reclamante, já deduzido o INSS, em R$ 62.209,96, sendo R$ 59.726,18 de principal e R$ 2.483,78 de juros de mora. b) FGTS, a ser depositado na conta vinculada da Reclamante, em R$ 4.373,11, sendo R$ 4.190,92 de principal e R$ 182,19 de juros de mora. c) Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamante, em R$ 7.155,03. d) Crédito devido à Previdência Social, em R$ 6.337,31, sendo R$ 4.967,22=cota do empregado e R$ 1.370,09=cota de empresa. e) Imposto de Renda - Tributação Normal, em R$ 4,80 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente Relativos ao Ano-Calendário do Recebimento - 01/01/2024 a 30/04/2024). Quanto ao imposto de renda, para fins do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pela Lei 12.350/10, considerando as verbas salariais da condenação (base de cálculo já deduzida o INSS-cota do empregado: R$ 57.403,02) e o período de rendimento acumulado (90 meses), não há imposto a ser retido do crédito da Reclamante. Custas processuais isentas na forma da lei. Desnecessária a intimação da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. Intime-se a Reclamante. Intime-se a Reclamada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Silente o órgão público, inicie-se a fase de execução, expedindo o ofício requisitório de pequeno valor e/ou precatório. LINS/SP, 26 de agosto de 2024.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010118-35.2022.5.15.0062 · Gabinete da Presidencia · julgado em 17/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional por Tempo de Serviço

47% procedente3% parcialmente procedente32% improcedente

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