TSTImprocedenteJulgamento: 16/08/2023

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002371520225190000

Processo nº 0000237-15.2022.5.19.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Rescisória · Negativa de Prestação Jurisdicional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB Ag-EDCiv ROT 0000237-15.2022.5.19.0000 -EDCiv-ROT - 0000237-15.2022.5.19.0000 A C Ó R D Ã O SDI-2 GMLC/ag/lp AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. CATEGORIA DIFERENCIADA. ECONOMISTA. EMPREGADO OCUPANTE DO MAIS ALTO CARGO DE GESTÃO DA EMPRESA. MOLDURA FÁTICA CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, conferindo efeito modificativo aos embargos declaratórios, negou provimento ao recurso ordinário. II - A moldura fática do acórdão está assim desenhada: o recorrente foi contratado para o cargo de economista em 1998 e, ao longo do contrato de trabalho, exerceu diversas funções de confiança, até ocupar o cargo de Superintendente Executivo. Em 2010, foi eleito dirigente sindical do Sindicato dos Economistas-SINDECON/AL, com mandato até 3/5/2013, tendo sido despedido sem justa causa em 13/3/2013. III - Extrai-se da decisão rescindenda que, ocupando o mais alto cargo de gestão na empresa, o agravante desempenhava diversas tarefas, tais como, administrar, planejar, programar e definir estratégias para melhor desempenho da atividade explorada. Nesse contexto, o Colegiado Regional concluiu que “as provas documentais presentes nos autos levam à ilação de que o reclamante não tinha no sindicato dos economistas a sua representação“. IV - Firmadas essas premissas, a pretensão de corte rescisório esbarra na Súmula nº 410 do TST, segundo a qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. Conclui-se daí que não configurada a violação aos arts. 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT. V - Por seu turno, também não caracterizada a hipótese de erro de fato em razão da controvérsia em torno da matéria, esbarrando a pretensão no § 1º do inciso VIII do art.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000237-15.2022.5.19.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 16/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Rescisória

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