Agravo de Petição nº 00001727620255080014
Processo nº 0000172-76.2025.5.08.0014
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000172-76.2025.5.08.0014 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334eb3f proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de ação executiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA em nome de LUCILEIDE MARIA CID DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. com vistas a promover a cobrança dos créditos que foram deferidos à empregada nos autos da ação civil pública n. 0000071-71.2013.5.08.0010. No referido processo o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos, sendo a decisão mantida em sede de Recurso Ordinário. No julgamento do Recurso de Revista interposto pelo autor, o C. TST reformou a decisão para deferir aos substituídos exercentes da função de ASSISTENTE "A" e ASSISTENTE "B" o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias, com reflexos em RSR, férias, 13º salário, FGTS, parcelas vencidas e vincendas. Aduz o autor que a trabalhadora substituída exerceu as funções de ASSISTENTE "A" e ASSISTENTE "B" no período imprescrito de 20/04/2009 a 26/12/2016. Os cálculos da autora foram apresentados no Id 3faaa95, apurando o total devido pela executada de R$ 597.118,00. A executada se manifestou no Id d93954d impugnando os cálculos elaborados pelo reclamante, questionando, em síntese, os seguintes aspectos: a) quantidade de horas extras apuradas; b) equivoco na base de cálculo utilizada para fins de apuração de horas extras com indevida inclusão da gratificação semestral; c) reflexos indevidos na gratificação semestral; d) bis in idem na apuração dos reflexos; e) reflexos em RSR; f) apuração de FGTS sobre reflexos; g) da indevida aplicação da correção monetária e juros; h) INSS patronal; i) custas; j) contribuições devidas à CASSI; k) dos honorários advocatícios; Os cálculos da executada foram anexados no Id 2f1316b. A exequente se manifestou no Id 132d3fc pugnando pela total rejeição da impugnação apresentada pelo executado.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000172-76.2025.5.08.0014 · Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior · julgado em 06/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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