TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00020482220235070028

Processo nº 0002048-22.2023.5.07.0028

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA AUTÔNOMA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra o Município de Barbalha, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante pretende a reforma da decisão para que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha havido impugnação; e (ii) estabelecer se a ausência da verba honorária na planilha inicial de cálculos acarreta preclusão e impede seu posterior arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza de ação autônoma, pois exige atividade cognitiva quanto à legitimidade do exequente e à adequação do crédito individual aos parâmetros estabelecidos no título coletivo genérico, demandando atuação profissional específica do advogado. O art. 791-A da CLT ampara a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual do título coletivo. A ausência dos honorários advocatícios na planilha inicial de cálculos não gera preclusão, pois a verba constitui pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e matéria de ordem pública, podendo ser arbitrada enquanto não extinto o processo. A regra do art. 85, § 7º, do CPC não afasta os honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A Súmula nº 345 do STJ estabelece que a Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não sejam opostos embargos. O Tema 973 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reafirma que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais de título coletivo contra a Fazenda Pública. A ausência de resistência formal do Município de Barbalha não impede o arbitramento dos honorários, pois o trabalho advocatício necessário à individualização e à efetivação do direito reconhecido ao substituído deve ser remunerado autonomamente. Os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e enseja honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalho específico necessário à individualização e à satisfação do crédito. 2. A Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não apresente impugnação. 3. O art. 85, § 7º, do CPC não afasta os honorários advocatícios nas execuções individuais de títulos coletivos contra a Fazenda Pública. 4. A ausência da verba honorária na planilha inicial de cálculos não gera preclusão, por constituir pedido implícito e matéria de ordem pública passível de arbitramento enquanto não extinto o processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, § 2º, e 897, § 1º; CPC, arts. 85, § 7º, e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema 973 dos recursos repetitivos.

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