TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00012299220225070037

Processo nº 0001229-92.2022.5.07.0037

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução individual decorrente de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública municipal, sob o fundamento de intempestividade e preclusão em razão de o pleito ter sido deduzido após a homologação da conta de liquidação e expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, independentemente de impugnação; (ii) estabelecer se a não inclusão da verba honorária na petição inicial do cumprimento ou na planilha originária acarreta preclusão temporal após a homologação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza jurídica de ação autônoma, cuja atividade técnica específica e dispêndio de trabalho intelectual pelo patrono particular justificam a fixação de honorários sucumbenciais próprios. 4. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 973 e Súmula nº 345), aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 791-A da CLT, pacificou a compreensão de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública e consectário legal da sucumbência, caracterizando-se como pedido implícito nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 6. A ausência de postulação expressa na petição inicial ou na planilha originária não enseja preclusão temporal, revelando-se legítimo o arbitramento da verba honorária a qualquer tempo enquanto o processo de execução estiver em curso perante o órgão jurisdicional. 7. O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito exequendo atualizado atende aos parâmetros de proporcionalidade, zelo profissional e complexidade da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma que enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, inclusive em face da Fazenda Pública e na ausência de impugnação ou embargos à execução. A verba honorária sucumbencial constitui pedido implícito e matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal a ausência de sua postulação na peça vestibular executiva ou na planilha homologada, podendo ser arbitrada a qualquer momento antes da extinção definitiva da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CLT, arts. 769 e 791-A, caput e §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 18, e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 973; STJ, Súmula nº 345.

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