TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00012324720225070037

Processo nº 0001232-47.2022.5.07.0037

Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Seção Especializada II

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente/agravante contra decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri que indeferiu, por considerá-lo intempestivo, o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado em ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva após a homologação dos cálculos e a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando o pedido foi formulado após a homologação dos cálculos e a expedição do precatório, sem que a verba tivesse sido requerida na petição inicial ou incluída na planilha de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação tem por objeto o cumprimento individual do título executivo derivado da ação nº 0000194-34.2021.5.07.0037, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha (SINDMUB) contra o Município de Barbalha. 4. O § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, e o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) amparam a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. O cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia em relação à ação coletiva originária e exige atuação advocatícia própria, circunstâncias que justificam a fixação de honorários específicos. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública e pedido implícito. A ausência de requerimento na petição inicial do cumprimento de sentença ou de inclusão da verba na planilha de cálculos não acarreta preclusão enquanto não definitivamente encerrada a fase de execução. 6. A Súmula nº 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) estabelecem que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, não incidindo, nessa hipótese, a regra restritiva do § 7º do art. 85 do CPC. 7. Considerado o trabalho realizado pelos advogados que assistem o agravante e os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, devendo a quantia ser incluída nos cálculos de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Teses de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 2. A ausência de pedido de honorários na petição inicial ou de sua inclusão na planilha de cálculos não acarreta preclusão enquanto não definitivamente encerrada a fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública e pedido implícito. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia em relação à ação coletiva originária e admite a fixação de honorários advocatícios próprios." ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973.

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