TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00023262520255070037
Processo nº 0002326-25.2025.5.07.0037
Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Seção Especializada II
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. TAC Nº 47/2009. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo Município de Brejo Santo contra sentença que rejeitou a extinção da execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta e determinou a adequação dos critérios de atualização monetária do débito exequendo. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória e a extrapolação dos limites objetivos do título executivo extrajudicial, requerendo a inexigibilidade do crédito ou a adequação da execução aos termos do TAC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual fundada no TAC nº 47/2009 está atingida pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se a execução extrapola os limites objetivos do título executivo extrajudicial ao abranger a regularização dos recolhimentos de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional da execução individual do TAC somente passa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, que reconhece a legitimidade ativa dos trabalhadores para promover a execução individual do ajuste.
4. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no julgamento do IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, fixou entendimento vinculante de que o TAC nº 47/2009 abrange tanto a individualização das parcelas do FGTS quanto a obrigação de promover os respectivos recolhimentos, inclusive para períodos posteriores a dezembro de 2008 até a instituição do regime jurídico único.
5. A execução não objetiva a cobrança da multa prevista no TAC, mas o cumprimento das obrigações assumidas pelo município relativas à individualização e regularização dos depósitos fundiários devidos à trabalhadora.
6. A decisão de origem observa os limites do título executivo extrajudicial e não impõe obrigação diversa da pactuada no Termo de Ajustamento de Conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição do município executado conhecido; prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, apelo não provido.
Tese de julgamento: "1. O marco inicial da prescrição da pretensão executória individual fundada no TAC nº 47/2009 corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade ativa do trabalhador para promover sua execução individual. 2. O TAC nº 47/2009 deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, abrangendo a individualização e a regularização dos recolhimentos de FGTS devidos aos trabalhadores. 3. Não há excesso de execução quando a pretensão executória busca o cumprimento das obrigações expressamente previstas no título executivo extrajudicial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 897, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TRT da 7ª Região, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000; TRT da 7ª Região, IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000.
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