TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00012316220225070037

Processo nº 0001231-62.2022.5.07.0037

Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Seção Especializada II

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente/agravante contra decisão proferida pela juíza da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A única questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em ação individual de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, considerando que o devedor é o Município de Barbalha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de realizar a execução individual do título executivo derivado da ação civil pública nº 0000194-34.2021.5.07.0037, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha (SINDMUB) contra o Município de Barbalha, ora agravado. 4. O § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, e o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveem expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais também na fase de cumprimento de sentença, vez que estes são autônomos e distintos, razão pela qual não se confundem com aqueles devidos na ação coletiva. Isso ocorre porque o cumprimento de sentença coletiva configura ação autônoma e individualizada em relação à ação originária, demandando novo dispêndio de tempo e trabalho pelos advogados, o que legitima a fixação de honorários próprios. 5. Insta salientar que os honorários constituem matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada, sendo devidos ainda que não tenham sido pleiteados em momento anterior. 6. A jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), sedimentada no Tema Repetitivo nº 973 e na Súmula nº 345, afirma que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, afastando a aplicação do § 7º art. 85 do CPC nessas situações. 7. Nesse cenário, levando-se em consideração o trabalho executado pelo advogado que assiste a parte agravante e sopesando os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, devendo referida quantia ser incluída nos cálculos de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Teses de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma em relação ao feito coletivo originário. 2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." ________________________ Dispositivos relevantes citados: §§ 1º e 2º do art. 791-A da CLT; §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 345 e Tema Repetitivo nº 973, ambos do C. STJ; decisões jurisprudenciais oriundas desta Colenda Seção Especializada II.

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