TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00020941320255070037

Processo nº 0002094-13.2025.5.07.0037

Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Seção Especializada II

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINTRO/CE) contra decisão que, com fulcro nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, determinou a suspensão do feito, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o deslinde da ação de recuperação judicial da empresa MXM SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A única questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário (Município de Juazeiro do Norte), considerando que a devedora principal encontra-se em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da devedora principal evidencia sua incapacidade de satisfação do crédito e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio esgotamento das medidas executivas contra a recuperanda e seus sócios, bem assim a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a habilitação prévia do crédito no juízo recuperacional. Inteligência do Tema Vinculante nº 133 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por ilação, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, sem prejuízo da habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A recuperação judicial da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento das medidas executivas contra a recuperanda e seus sócios, sem prejuízo da habilitação do crédito no juízo recuperacional." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada : IRR nº 0000247-93.2021.5.09.0672 - Tema Vinculante nº 133 do C. TST; decisões jurisprudenciais oriundas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Sétimo Regional.

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