TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00006553020265070037
Processo nº 0000655-30.2026.5.07.0037
Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
Seção Especializada II
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente/agravante, na condição de substituto processual, contra sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada/agravada e improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo a fixação de honorários advocatícios na fase executória no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na fase de execução, bem assim qual o patamar adequado à luz dos critérios legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há controvérsia quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase executória, limitando-se a insurgência ao percentual fixado.
4. O art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os honorários devem ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, enquanto o § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva, prevê sua incidência também na fase de execução.
5. No caso, o percentual de 10% (cinco por cento) fixado na origem não se mostra adequado diante das peculiaridades da execução individual, que demandou a prática de diversos atos processuais, inclusive elaboração de cálculos, enfrentamento de impugnações e acompanhamento processual prolongado.
6. À luz dos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, revela-se razoável a majoração da verba honorária.
7. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o montante executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de petição provido.
Tese de julgamento:
"Os honorários advocatícios fixados na execução individual de sentença coletiva são autônomos em relação àqueles arbitrados na fase de conhecimento e podem ser majorados até o limite de 15% (quinze por cento), conforme os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT."
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Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 791-A da CLT.
Inteiro teor disponível
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