DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVITE DE TESTEMUNHA VIA WHATSAPP. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da intimação de testemunha ausente cujo convite foi comprovado apenas por captura de tela de aplicativo de mensagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o print de conversa de WhatsApp é prova suficiente de convite a testemunha no rito sumaríssimo para fins de intimação judicial; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura nos cartões de ponto e a falta de extratos mensais do banco de horas invalidam os registros de jornada; e (iii) determinar se subsiste responsabilidade subsidiária da tomadora ante a improcedência dos pedidos principais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da intimação de testemunha no rito sumaríssimo não configura cerceamento de defesa quando a prova do convite prévio (art. 852-H, § 3º, da CLT) é frágil, carecendo de certificação que garanta a ciência inequívoca do destinatário.
4. A ausência de assinatura nos espelhos de ponto variável constitui mera irregularidade administrativa, não invertendo o ônus da prova, que permanece com o autor quanto às diferenças de horas extras.
5. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas instituído por norma coletiva, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços possui natureza acessória e depende da existência de crédito trabalhista inadimplido, o que não se verifica na hipótese de improcedência total da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
No rito sumaríssimo, o print de WhatsApp, sem outros elementos de confirmação, pode ser considerado insuficiente para a prova do convite a testemunha.
A validade dos cartões de ponto variáveis e do banco de horas formalmente instituído exige prova robusta de diferenças para a reforma do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 794 e 852-H, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, e Súmula nº 338, III.
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