TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00022535320255070037

Processo nº 0002253-53.2025.5.07.0037

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC Nº 47/2009). MUNICÍPIO DE BREJO SANTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. IAC Nº 0004574-46.2023.5.07.0000. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAR E REGULARIZAR DEPÓSITOS DE FGTS. ABRANGÊNCIA DE PERÍODOS POSTERIORES A 2008. TEMA 0007 DESTE REGIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Município de Brejo Santo em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O ente público alega a prescrição da pretensão executória, sustentando que o arquivamento do TAC no MPT em 2017 deflagrou o prazo quinquenal. No mérito, argui que a execução extrapola o objeto do TAC (individualização vs. pagamento) e o limite temporal (pós-2008). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição para a execução individual do TAC nº 47/2009; (ii) estabelecer se a obrigação de "individualizar" contida no título abrange o dever de recolher/pagar os valores devidos; e (iii) determinar se a execução pode alcançar períodos posteriores a dezembro de 2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese jurídica fixada por este Regional no IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, o marco inicial do prazo prescricional para a execução individual do TAC nº 47/2009 é o trânsito em julgado da referida decisão, ocorrido em 08/05/2024, restando afastada a prescrição no caso concreto. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta nº 47/2009 deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica (Tema 0007/TRT7), abrangendo tanto a individualização das parcelas de FGTS quanto a obrigação principal de recolhimento dos depósitos devidos, sob pena de ineficácia do título executivo. 5. A Cláusula Terceira do ajuste impõe à municipalidade a obrigação de realizar os recolhimentos de forma individualizada também em relação a períodos futuros, o que autoriza a execução de competências posteriores a dezembro de 2008 até a instituição do regime estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não há prescrição da pretensão executória quando a execução do TAC é ajuizada logo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade do trabalhador para a via individual. O TAC nº 47/2009 do Município de Brejo Santo fundamenta a execução de depósitos de FGTS não recolhidos, inclusive de períodos posteriores a 2008, por força da Cláusula Terceira do instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000 e IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000.

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