TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00012209720215070027

Processo nº 0001220-97.2021.5.07.0027

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE BENEFICENTE GESTORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO SUS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por entidade beneficente gestora de hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde contra decisão que manteve a constrição de valores bloqueados em conta bancária utilizada para custeio das atividades hospitalares. A agravante requereu o reconhecimento da isenção da garantia do juízo e da impenhorabilidade absoluta dos recursos, por serem integralmente provenientes de repasses públicos destinados à prestação de serviços de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à dispensa da garantia do juízo diante da inexistência de patrimônio privado e da vinculação exclusiva de seus recursos a verbas públicas destinadas à saúde; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados, provenientes exclusivamente de repasses públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde, são absolutamente impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a totalidade das receitas da agravante decorre de repasses públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde, circunstância corroborada pelo Estatuto Social, pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e pela declaração de recebimento de recursos. A inexistência de patrimônio privado ou de recursos de livre disposição torna inexigível a prévia garantia do juízo, pois sua imposição inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os convênios celebrados com o Poder Público evidenciam que a agravante atua como gestora de unidade hospitalar, desempenhando atividade essencial de prestação de serviço público de saúde. A documentação contábil e a declaração da interventora comprovam que a conta bancária constrita recebe exclusivamente verbas públicas vinculadas e é utilizada para o pagamento de despesas indispensáveis ao funcionamento do hospital, como folha de pagamento de profissionais de saúde e aquisição de medicamentos. O art. 833, IX, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos recursos públicos destinados compulsoriamente à saúde, proteção que alcança as entidades privadas responsáveis pela execução desses serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 485, firmou entendimento de que é inconstitucional a penhora de verbas públicas destinadas à saúde, ainda que administradas por entidades privadas, em razão da necessidade de preservar a continuidade do serviço público e o direito fundamental à saúde. A manutenção da constrição judicial compromete o funcionamento da unidade hospitalar e a continuidade da assistência prestada à população, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A entidade gestora de serviço público de saúde que demonstra a inexistência de patrimônio privado e a vinculação exclusiva de seus recursos a repasses públicos faz jus à isenção da garantia do juízo, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. Os recursos públicos destinados compulsoriamente ao custeio de serviços de saúde prestados por entidade privada conveniada são absolutamente impenhoráveis. A penhora de verbas públicas vinculadas ao Sistema Único de Saúde viola a continuidade do serviço público e compromete a efetividade do direito fundamental à saúde. Comprovada a natureza pública e vinculada dos recursos financeiros, deve ser determinado o imediato desbloqueio e levantamento dos valores constritos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 884, § 6º; CPC, art. 833, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 485.

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