DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CARGO DE CONFIANÇA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da condição de bancário, enquadramento sindical, pagamento de horas extras, diferenças de remuneração variável, descanso semanal remunerado sobre parcelas variáveis, adicional de transferência, indenização por utilização de veículo próprio e demais parcelas correlatas, declarando apenas a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Em preliminar, o recorrente suscita nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade processual; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao enquadramento como bancário ou financiário e, por consequência, às parcelas postuladas, notadamente horas extras, diferenças de remuneração variável, descanso semanal remunerado, adicional de transferência, ressarcimento por utilização de veículo próprio e responsabilidade solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia e a prova técnica se mostra desnecessária, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A primeira reclamada constitui instituição de pagamento disciplinada pela Lei nº 12.865/2013, não equiparada a instituição financeira, sendo-lhe vedado o exercício de atividades privativas dessas entidades, razão pela qual a mera comercialização de produtos financeiros e de meios de pagamento não autoriza o enquadramento do empregado como bancário ou financiário.
5. A prova oral e documental demonstra que as atividades desempenhadas pelo reclamante possuíam natureza eminentemente comercial, voltadas ao credenciamento de estabelecimentos e à oferta de produtos da empresa, sem exercício de operações típicas de instituições financeiras.
6. O reclamante não comprovou o exercício de atividades típicas de bancário ou financiário, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.
7. No período em que exerceu atividade externa, restou configurada a hipótese prevista no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por inexistir efetivo controle de jornada, sendo insuficientes a fixação de metas, a utilização de aplicativos corporativos e a supervisão indireta para afastar a exceção legal.
8. A partir da promoção às funções de Supervisor e Coordenador de Vendas, ficou evidenciado o exercício de cargo de confiança, com atribuições de gestão, autonomia funcional e responsabilidades diferenciadas, incidindo a exceção prevista no inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
9. Embora o estorno de comissões decorrente de cancelamento de vendas seja incompatível com o princípio da alteridade, o deferimento de diferenças de remuneração variável exige prova concreta da efetiva ocorrência dos descontos e dos respectivos prejuízos, o que não foi demonstrado.
10. O pagamento do descanso semanal remunerado incidente sobre a remuneração variável mostrou-se regularmente comprovado pelos contracheques, inexistindo demonstração de diferenças devidas.
11. O adicional de transferência é indevido diante da ausência de comprovação do caráter provisório das transferências e do exercício de cargo de confiança.
12. O pedido de ressarcimento complementar pela utilização de veículo próprio não prospera porque o reclamante não demonstrou que as despesas efetivamente suportadas superavam a ajuda de custo fornecida pela empregadora, tampouco comprovou imposição empresarial para utilização exclusiva de veículo particular.
13. A adoção da técnica de julgamento per relationem atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais quando os fundamentos adotados são expressamente identificados e acessíveis às partes, legitimando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova existente é suficiente para o julgamento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo processual. 2. O empregado de instituição de pagamento que exerce atividades comerciais de credenciamento e oferta de produtos, sem desempenhar atribuições privativas de instituição financeira, não se enquadra como bancário ou financiário. 3. A atividade externa incompatível com o controle de jornada atrai a incidência do inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. O exercício de funções de gestão com autonomia e responsabilidades diferenciadas caracteriza cargo de confiança para os fins do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. O reconhecimento da ilicitude do estorno de comissões por cancelamento de vendas não dispensa a comprovação do efetivo prejuízo experimentado pelo empregado. 6. A técnica de julgamento per relationem satisfaz o dever constitucional de fundamentação quando incorpora fundamentos expressos e acessíveis às partes."
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Dispositivos relevantes citados: incisos LIV e LV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; inciso III do art. 6º da Lei nº 12.865/2013; § 2º do art. 6º da Lei nº 12.865/2013; art. 17 da Lei nº 4.595/1964; inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; arts. 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); incisos I e II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF), RE 1.494.559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01.07.2024; E.STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes; Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), IRR nº 65, RRAg-11110-03.2023.5.03.0027; C.TST, Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 06.02.2025; C.TST, Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 06.02.2025; C.TST, Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.01.2025; C.TST, Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21.01.2025.
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