TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00020101020235070028
Processo nº 0002010-10.2023.5.07.0028
Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Seção Especializada II
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Município de Barbalha, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por considerá-lo intempestivo. A exequente sustenta que a execução individual possui natureza autônoma e que a verba honorária, por constituir pedido implícito e matéria de ordem pública, pode ser fixada mesmo sem impugnação da Fazenda Pública e ainda que não tenha constado da petição inicial de cumprimento ou da planilha de cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que inexistente impugnação ou embargos à execução; e (ii) estabelecer se a ausência de pedido expresso na petição de cumprimento ou de inclusão da verba na planilha de cálculos impede seu arbitramento por força da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, distinta da fase de conhecimento, exigindo atividade cognitiva específica para identificação da legitimidade do exequente e apuração do crédito individual.
O labor desenvolvido pelo advogado na execução individual justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
A verba honorária constitui pedido implícito e matéria de ordem pública, razão pela qual sua ausência na petição inicial de cumprimento ou na planilha de cálculos não acarreta preclusão enquanto o processo não estiver extinto.
A ausência de embargos ou impugnação pela Fazenda Pública não afasta o direito aos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, conforme a Súmula nº 345 do STJ e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ.
Observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% sobre o valor da liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente.
A verba honorária constitui pedido implícito e matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pela ausência de requerimento expresso na petição de cumprimento ou na planilha de cálculos.
A inexistência de embargos ou impugnação pela Fazenda Pública não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva.
Os honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual devem ser fixados segundo os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e § 2º; CPC, art. 322, § 1º; CPC, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973.
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