TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00019971120235070028

Processo nº 0001997-11.2023.5.07.0028

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 973 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Município de Barbalha. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de impugnação pela Fazenda Pública e na aplicação do art. 85, § 7º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação ou resistência do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, dissociada da fase de conhecimento da ação principal, exigindo labor profissional específico para a identificação da legitimidade e liquidação do título genérico. 4. O art. 791-A da CLT estabelece o cabimento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, sendo que a fase de execução de títulos coletivos atrai a incidência da verba em razão da complexidade e autonomia do procedimento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 973 e na Súmula nº 345, firmou tese vinculante no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a fixação de honorários nas execuções individuais de sentenças coletivas, ainda que não impugnadas pela Fazenda Pública. 6. A ausência de requerimento inicial ou a falta de inclusão na planilha de cálculos não gera preclusão, por se tratar os honorários de pedido implícito e matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação ou resistência, dada a natureza autônoma da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º, e art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 973; STJ, Súmula nº 345; TRT-7, Seção Especializada II, Precedentes.

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