DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso ordinário do reclamante da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, nulidade do banco de horas e do regime de compensação, pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária em razão de labor em turnos ininterruptos de revezamento e diferenças salariais decorrentes da aplicação do divisor 220 durante os períodos de revezamento. O recorrente sustenta que apresentou demonstrativo das diferenças de horas extras, que o regime compensatório seria inválido e que faria jus à jornada constitucional de seis horas e à aplicação do divisor 180.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reclamante comprovou diferenças de horas extras em relação aos registros de jornada e aos pagamentos efetuados; (ii) saber se o banco de horas e o regime de compensação instituídos por negociação coletiva são válidos; (iii) saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária em razão de labor em turnos ininterruptos de revezamento; e (iv) saber se são devidas diferenças salariais pela aplicação do divisor 180 nos períodos de labor em turnos de revezamento.
III. Razões de decidir
A demonstração unilateral apresentada pelo reclamante não evidencia, de forma objetiva, erro nos controles de jornada ou nos recibos de pagamento, sendo insuficiente para infirmar a conclusão da sentença quanto à inexistência de diferenças de horas extras.
O banco de horas e o regime de compensação foram instituídos por negociação coletiva, cuja validade deve ser preservada, inexistindo prova de descumprimento das cláusulas normativas ou de irregularidade na execução do sistema.
O art. 7º, XIV, da Constituição Federal admite a fixação de jornada superior a seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Reconhecida a validade da norma coletiva, é indevido o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária.
Não reconhecido o direito à jornada constitucional de seis horas, não há fundamento para aplicação do divisor 180 nem para o pagamento de diferenças salariais por alegada redução remuneratória.
IV. Dispositivo e tese
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O demonstrativo unilateral de diferenças de horas extras não afasta a presunção de veracidade dos controles de jornada e dos recibos de pagamento quando desacompanhado de demonstração objetiva de erro nos registros ou nos critérios adotados pela empregadora.
2. É válido o banco de horas e o regime de compensação instituídos por negociação coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, ausente prova de descumprimento das cláusulas convencionais.
3. A jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento é válida quando autorizada por negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal.
4. Inexistindo direito à jornada constitucional de seis horas, é indevida a aplicação do divisor 180 e o pagamento de diferenças salariais por alegada redução remuneratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; CLT, arts. 59, 59-A, 818 e 611-A; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Repercussão Geral); TST, OJ nº 275 da SDI-1; TST, OJ nº 396 da SDI-1; TST, Súmula nº 360.
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