TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006937920245070015

Processo nº 0000693-79.2024.5.07.0015

Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

1ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. ARBITRAMENTO ESTIMATIVO. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamada alegando erro material no somatório das parcelas da condenação e omissão quanto aos fundamentos de impugnação ao laudo pericial (ausência de prontuários contemporâneos e data dos exames). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação do valor da condenação e das custas em montante diverso da soma aritmética das parcelas deferidas configura erro material; (ii) definir se o acórdão foi omisso ao validar o laudo pericial sem rebater pormenores técnicos sobre a documentação utilizada pelo expert. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material quando o valor da condenação é fixado de forma estimativa (arbitramento) para fins de custas e depósito recursal, não havendo obrigatoriedade de que tal montante corresponda à soma exata das parcelas, matéria esta afeta à liquidação de sentença. 4. Não se configura omissão quando o Colegiado decide a controvérsia (nexo causal e responsabilidade civil) com base no livre convencimento motivado, amparado no conjunto fático-probatório, incluindo prova oral que desconstruiu a tese defensiva. 5. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pormenores técnicos ou argumentos da impugnação ao laudo pericial se a fundamentação adotada for suficiente para sustentar a decisão. 6. A insurgência da parte revela nítido intuito de reforma do julgado e rediscussão da valoração probatória, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O valor da condenação arbitrado em sede recursal tem natureza meramente estimativa para balizamento de custas e preparo. A via dos embargos de declaração é inadequada para o reexame de provas ou para a modificação de tese jurídica devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 789, II, e 897-A; CPC, arts. 371, 494, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 297.

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