TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00017173920145070001

Processo nº 0001717-39.2014.5.07.0001

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR DO ACÓRDÃO SUBSEQUENTE. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 795 DA CLT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. FINALIDADE REFORMADORA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Seção Especializada II que, por maioria, não acolheu incidente de chamamento do feito à ordem por reconhecer a preclusão temporal sobre a alegação de nulidade de intimação para sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou erro de premissa jurídica no acórdão que conclui pela incidência da preclusão temporal de que trata o artigo 795 da CLT quando o ente público, embora não intimado pessoalmente da pauta da sessão de julgamento, é regularmente notificado do acórdão subsequente e deixa transcorrer o prazo recursal sem qualquer insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a reforma do julgado com base em mero descontentamento com a tese jurídica adotada. 4. O inconformismo com a classificação jurídica de uma nulidade, seja de natureza absoluta ou relativa, ou com a aplicação da preclusão do artigo 795 da CLT sobre prerrogativas processuais da Fazenda Pública configura divergência estritamente de direito, o que descaracteriza erro de premissa fática. 5. A inércia do ente público após a regular intimação do acórdão acarreta a preclusão da faculdade de suscitar vícios formais de intimação ocorridos em etapas anteriores do processo. 6. A adoção de tese explícita e fundamentada sobre as matérias em debate afasta a obrigatoriedade de manifestação nominal do julgador sobre cada artigo normativo invocado pela parte para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A falta de insurgência imediata após a notificação eletrônica do acórdão convalida eventual vício de intimação pessoal do ente público para a correspondente sessão de julgamento por força da preclusão de que trata o artigo 795 da CLT. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do julgado quando fundados unicamente em divergência interpretativa de normas legais e constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 183 e 1.022; CLT, arts. 794, 795 e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula numero 297, I; TST, SDI-1, OJ n. 118.

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