TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00015625420245070011

Processo nº 0001562-54.2024.5.07.0011

Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR

Seção Especializada I

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. LIMITES DA COISA JULGADA. RUBRICA "058". INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA", OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição quanto à apuração de diferenças de reflexos de horas extras sobre o sábado, mantendo a improcedência da execução ante a comprovação da regularidade dos pagamentos praticados pelo banco executado segundo as normas coletivas da categoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incidiu em julgamento "extra petita", preclusão e ofensa à Súmula nº 91 do TST ao analisar a natureza jurídica da rubrica "058 - HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV"; (ii) estabelecer se houve ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) quanto ao recorte temporal e aos parâmetros de apuração da expressão "habitualmente prestadas"; e (iii) determinar se houve omissão na apreciação das provas amostrais e preenchimento dos requisitos de prequestionamento perante os Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averiguação das parcelas que integram a base de cálculo decorre da devolução da matéria executória e não configura decisão "extra petita" ou preclusão, sendo válido o afastamento de reflexos sobre a rubrica "058" em face de expressa exclusão normativa fixada em acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), o que afasta a tese de salário complessivo. 4. A coisa julgada substancial integra a fundamentação determinante que embasou o comando sentencial; tendo o título executivo deferido a pretensão com base em cláusula convencional que exige sobrelabor durante toda a semana anterior, a aplicação dessa condição em sede de liquidação não viola o art. 5º, XXXVI, da CF/88, nem os limites da lide. 5. O magistrado aprecia a prova com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo a prova documental carreada suficiente para fixar a metodologia correta de cálculo, tornando dispensável o reexame individualizado de cálculos aritméticos já superados pela tese de mérito. 6. A emissão de tese jurídica explícita satisfaz plenamente a exigência do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão probatória vedada pela Súmula nº 126 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A verificação das rubricas salariais em liquidação de sentença, em observância às normas coletivas que regem a categoria, não configura julgamento "extra petita" nem viola a Súmula nº 91 do TST. 2. A interpretação da coisa julgada deve abranger os motivos determinantes acolhidos no título executivo, legitimando a apuração de reflexos de horas extras no sábado conforme as condicionantes fixadas na convenção coletiva originária. 3. A suficiência do exame probatório à luz da persuasão racional cumpre o prequestionamento ficto e inviabiliza a oposição de embargos declaratórios para simples reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LV, 7º, caput e XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 509, 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 91, nº 126 e nº 297; TST, SDI-1, OJ nº 118.

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