Agravo de Petição nº 00013446320185070002
Processo nº 0001344-63.2018.5.07.0002
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001344-63.2018.5.07.0002 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. REVOGAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 DA GCGJT PELO PROVIMENTO Nº 4/2023 DA GCGJT. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, em razão da inércia da parte em retificar cálculos de liquidação por período superior a dois anos após determinação judicial expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decretação da prescrição intercorrente exige a advertência expressa de tal penalidade na intimação e o contraditório prévio, diante da revogação da Recomendação nº 3/2018 da GCGJT pelo Provimento nº 4/2023 da GCGJT. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, a fluência da prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O descumprimento da ordem de retificação de cálculos, providência indispensável à liquidação e ao prosseguimento da fase expropriatória, caracteriza inércia apta a disparar o prazo prescricional bienal. A Recomendação nº 3/2018 da GCGJT, que estabelecia exigências formais para a aplicação da prescrição (como a cominação expressa da sanção), foi expressamente revogada pelo Provimento nº 4/2023 da GCGJT (art. 3º), não subsistindo o dever de advertência específica na intimação judicial. A inércia absoluta por período superior ao biênio legal, sem justificativa plausível, autoriza a decretação da prescrição, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001344-63.2018.5.07.0002 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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