Agravo de Petição nº 00012688220235070028
Processo nº 0001268-82.2023.5.07.0028
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001268-82.2023.5.07.0028 EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FINS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo MUNICIPIO DE MISSÃO VELHA contra decisão que julgou improcedente os embargos à execução por ele opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há possibilidade de redução dos honorários de sucumbência constantes dos cálculos objeto de homologação; (ii) se há interesse recursal do ente público, no tocante à pretensão de destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 15%sobre o valor da condenação foi estabelecida no acórdão resultante do julgamento do recurso ordinário interposto pela obreira, tendo, nesses termos, ocorrido o trânsito em julgado. Com efeito, a decisão judicial, após o seu trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível, protegida pela coisa julgada material. Sobre essa temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese nº 11, a qual reza que "Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada." Pelo exposto, reputa-se impossível abrir-se qualquer discussão sobre o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, eis que referida questão encontra-se acobertada pelo manto constitucional da coisa julgada. 4. No presente caso, a parte exequente não requereu o pagamento da verba honorária através de RPV, uma vez que o valor executado supera o montante estabelecido para pagamento na referida modalidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001268-82.2023.5.07.0028 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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