Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00010916520245070002
Processo nº 0001091-65.2024.5.07.0002
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001091-65.2024.5.07.0002 e que o acórdão proferido nos autos 0001091-65.2024.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CPF. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. FGTS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato autor (substituto processual) contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de qualificação completa (CPF) da substituída na petição inicial, em ação que visa o recolhimento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorre preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça quando a parte efetua o recolhimento das custas; (ii) estabelecer se a ausência de CPF da substituída na inicial enseja a extinção do feito, à luz da legitimidade sindical ampla e da tese firmada em IRDR deste Regional; (iii) aplicar a teoria da causa madura para decidir sobre o ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento voluntário das custas processuais pela parte recorrente configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, operando-se a preclusão lógica e impedindo a concessão da gratuidade. 4. A exigência de apresentação de documentos pessoais (CPF/RG) dos substituídos na fase de conhecimento viola a ampla legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos (Tema 823 do STF) e contraria tese vinculante deste Regional (IRDR), que atribui ao empregador o ônus de apresentar tais dados. 5. Estando a causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), julga-se o mérito.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001091-65.2024.5.07.0002 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 08/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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