TRT19ImprocedenteJulgamento: 31/07/2025

Agravo de Petição nº 00014832020115190004

Processo nº 0001483-20.2011.5.19.0004

Gab Des João Leite

Assuntos (classificação CNJ)

Pressupostos Processuais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001483-20.2011.5.19.0004 Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução, sob o fundamento de renúncia tácita ao crédito. A agravante alega que não renunciou ao crédito e que demonstrou interesse no prosseguimento da execução. A sentença agravada extinguiu a execução com fundamento no art. 924, IV, do CPC, sob o argumento de que a parte exequente, intimada para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, permaneceu inerte, interpretando-se tal inércia como renúncia ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da parte exequente em responder à intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, após diversas manifestações anteriores buscando a satisfação do crédito, configura renúncia tácita ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente demonstrou interesse no prosseguimento da execução, apresentando petições anteriores buscando a satisfação do crédito (IDs c9a3dfe, 9b59e2c, a68ca9f e 4a1a5b8). 4. A jurisprudência trabalhista, inclusive deste Tribunal, entende que a renúncia ao crédito trabalhista, por ser de natureza alimentar, deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida a partir de comportamento omissivo momentâneo, especialmente quando há atos anteriores incompatíveis com o desinteresse. A extinção da execução foi decretada após o decurso do prazo concedido na intimação, mas considerando as manifestações anteriores da exequente e os princípios que regem a execução trabalhista, não se mostra razoável interpretar a inércia momentânea como renúncia tácita ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A renúncia ao crédito trabalhista, por se tratar de direito de natureza alimentar, não se presume, devendo ser manifestada de forma expressa e inequívoca. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001483-20.2011.5.19.0004 · Gab Des João Leite · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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