TRT7ImprocedenteJulgamento: 17/11/2025

Agravo de Petição nº 00005411420175070003

Processo nº 0000541-14.2017.5.07.0003

Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho

Assuntos (classificação CNJ)

Prescrição e Decadência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000541-14.2017.5.07.0003 os autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de Execução Trabalhista movida por ANTONIA DEJANIA TEIXEIRA FEITOSA em face de NNJ ALIMENTACAO NORDESTE LTDA - EPP. Os presentes autos foram arquivados provisoriamente em razão da deflagração do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 769 da CLT, tendo em vista a não localização de bens dos devedores para garantia da dívida exequenda e a inércia do exequente para impulsionar o processo. Observe-se que o(a) exequente foi intimado(a) por meio do seu advogado em 08/03/2019 para apresentar meios viáveis para o prosseguimento da execução, mas nada apresentou até o término do prazo que lhe foi assinalado, ocorrido em 27/03/2019. Decorrido o prazo de suspensão, o processo permaneceu sem o devido impulsionamento por tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco anos) previsto nos art. 40,§§ 2º e 4º, da Lei nº. 6.830/80 c/c art.889, da CLT, o que atrai a declaração oficiosa de que o crédito trabalhista encontra-se fulminado pela prescrição. Vale frisar: indagado quanto à existência de causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o exequente limitou-se a alegar que a prescrição intercorrente não é aplicável à espécie, bem como renovou o pleito de adoção de medidas executórias, o que não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. Da prescrição intercorrente A análise dos autos demonstra inequivocamente que o(a) exequente permaneceu inerte, no sentido de impulsionar o feito, por mais de cinco anos, uma vez que não indicou oportunamente as medidas efetivas que viabilizassem o prosseguimento da execução após terem fracassados os meios de coerção aplicados pelo juízo, tais como Bacenjud, Renajud, Infojud, e BNDT. Expirado o prazo de suspensão da execução em 27/03/2020, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000541-14.2017.5.07.0003 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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