TRT7ProcedenteJulgamento: 15/06/2026

Agravo de Petição nº 00005053920175070013

Processo nº 0000505-39.2017.5.07.0013

Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia

Assuntos (classificação CNJ)

Financeiras/Equiparação Bancário · Adicional de Horas Extras · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Acidente de Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000505-39.2017.5.07.0013 Decisão ID 79c1cc5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. LOJAS RENNER S.A. E RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA apresentaram impugnação aos cálculos do perito, alegando erro na inclusão da comissão já paga; erro na base de cálculo utilizada ; inclusão indevida dos reflexos sobre PLR; enquadramento indevido, em relação ao período anterior a 07/2013; apurado os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, sem condenação; indevida a contribuição previdenciária patronal. Na sentença de mérito consta a condenação da reclamada, nos seguintes termos: "Condeno as rés a pagarem de forma solidária: danos morais de R$30.000,00; honorários periciais ao médico, no importe de R$2.500,00; pagamento de 6h40min de segunda a sexta-feira e 7h20min aos sábados, totalizando 14 horas extras semanais, a serem acrescidas do adicional de 50%, observando o divisor 180, nos termos da revisada súmula 124 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Defere-se o reflexo das horas extras sobre o 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS; O seu enquadramento à categoria de financiários, para ser corretamente remunerado, com todos os direitos e benefícios dispostos nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Financiários em anexo, devendo com complementação junto ao INSS e demais órgãos, bem como inserindo o salário da categoria, com base nas Convenções Coletivas dos Financiários e as Diferenças salariais, observando-se o salário reconhecido na inicial (Categoria de financiários), durante todo o contrato de trabalho, num montante de (período: 01/07/2013 a 07/10/2016); integração das comissões na remuneração, conforme item 5.4 e todos seus reflexos (período: 14/09/2011 À 01/07/2013); Reflexos das diferenças de salariais nas verbas contratuais nos casos dos pedidos (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS), bem como nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS); Participação nos Lucros ou Resultados durante todo o contrato de trabalho, nos termos das Convenções Coletivas em anexo, com

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000505-39.2017.5.07.0013 · Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia · julgado em 15/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Financeiras/Equiparação Bancário

60% procedente1% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 2.224 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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