TRT7ProcedenteJulgamento: 04/02/2025

Agravo de Petição nº 00003877420245070027

Processo nº 0000387-74.2024.5.07.0027

Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar

Assuntos (classificação CNJ)

Pressupostos Processuais · Salário Base - Obediência ao Salário Mínimo · Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000387-74.2024.5.07.0027 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERESSE DE AGIR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO PELO ADVENTO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por servidora municipal em face da sentença que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Mauriti, extinguindo a execução individual sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, IV, do CPC. A agravante pleiteia o reconhecimento de seu interesse processual e a apuração de diferenças salariais relativas à implantação do salário-mínimo proporcional à jornada, nos termos de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 1999. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante possui interesse de agir para promover a execução individual da sentença proferida na ação civil pública n.º 0021500-58.1999.5.07.0028; (ii) delimitar o período de abrangência da execução individual, considerando a superveniência de regime jurídico único estatutário no Município de Mauriti. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios da justiça gratuita se justifica ante a declaração de hipossuficiência da parte agravante, não infirmada por prova em contrário, nos termos da legislação vigente. A sentença proferida na ação civil pública reconhece expressamente duas obrigações do Município: implantar e pagar o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho aos seus servidores, o que torna legítima a pretensão de execução individual por parte dos beneficiários. Nos termos do art. 323 do CPC, quando se tratar de obrigações em prestações sucessivas, estas são consideradas incluídas no pedido, ainda que não expressamente requeridas, autorizando a apuração dos valores devidos desde a data do ajuizamento da ação coletiva (26/02/1999).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000387-74.2024.5.07.0027 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 04/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pressupostos Processuais

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