Agravo de Petição nº 00012359320255060014
Processo nº 0001235-93.2025.5.06.0014
GAB. DES. VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001235-93.2025.5.06.0014 acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu embargos de terceiro sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em face de constrição de valores em contas bancárias pessoais do inventariante ocorridas em execução movida contra o espólio. O recorrente postula o reconhecimento de sua legitimidade, a desconstituição da penhora e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o representante legal do espólio possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro quando sofre constrição em seu patrimônio pessoal; e (ii) estabelecer se o desbloqueio espontâneo dos valores nos autos principais acarreta a perda superveniente do interesse processual na ação incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de estar em juízo representando outrem (legitimidade ad processum) não se confunde com a aptidão para suportar os efeitos da constrição judicial (legitimidade ad causam). 4. O espólio responde pelas dívidas do falecido até a ultimação da partilha, o que legitima o inventariante a atuar como terceiro para defender seus bens particulares indevidamente penhorados. 5. O reconhecimento do equívoco de autuação pelo Juízo da execução principal, com a consequente devolução imediata dos valores bloqueados, esvazia o binômio necessidade-utilidade da demanda protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001235-93.2025.5.06.0014 · GAB. DES. VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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