TRT6ProcedenteJulgamento: 18/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00010357520255060341

Processo nº 0001035-75.2025.5.06.0341

GAB. DESª NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça do Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0001035-75.2025.5.06.0341 7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS: 1.1. DA APLICABILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO: A segunda Reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por ser empresa pública, argumenta a inaplicabilidade do rito sumaríssimo ao presente feito. Pois bem. A respeito, prescreve o art. 852-A, parágrafo único, da CLT, são "Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional". Como se vê, o dispositivo não inclui em seu espectro de abrangência as empresas públicas, nem mesmo as que não exploram atividade econômica. Em que pese a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e o item II da OJ 247/SBDI-I/TST nada dispõem sobre eventual inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Rejeita-se a questão de ordem. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A segunda Reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de sua condenação subsidiária, por entender que a causa de pedir seria genérica. Pois bem. A petição inicial, conforme o art. 840, §1º, da CLT, deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. No caso, a parte Reclamante narrou de forma clara e objetiva que foi contratada pela primeira Reclamada (INTERFORT) para prestar serviços de vigilância em benefício da segunda Reclamada (CORREIOS), na condição de tomadora. Com base nesses fatos, formulou pedido expresso de condenação subsidiária. A narrativa permitiu à segunda Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação detalhada (ID. 3fe5904), rebatendo especificamente os fundamentos do pedido de responsabilização. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo à defesa ou vício que impeça a análise do mérito.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001035-75.2025.5.06.0341 · GAB. DESª NISE PEDROSO LINS DE SOUSA · julgado em 18/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça do Trabalho

44% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 2.270 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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