Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007836220255060021
Processo nº 0000783-62.2025.5.06.0021
GAB. DES. SERGIO TORRES TEIXEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000783-62.2025.5.06.0021 ma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Dano moral. Condições inadequadas para fruição do intervalo intrajornada. Indenização devida. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da submissão do reclamante a condições inadequadas para realização de refeições durante a jornada, consistentes na ingestão de alimentos no interior de carro-forte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de realização de refeições no interior de veículo, ainda que haja previsão em norma coletiva acerca da flexibilização do intervalo intrajornada, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A prova oral demonstrou que o reclamante, de forma habitual, realizava suas refeições no interior do carro-forte, sem condições adequadas de higiene, conforto e segurança, em afronta às normas regulamentadoras do trabalho. 4. A prática patronal extrapola os limites do poder diretivo e viola direitos fundamentais do trabalhador, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito a um meio ambiente de trabalho saudável. 5. A flexibilização do intervalo intrajornada por norma coletiva não autoriza a supressão de condições mínimas de saúde, higiene e segurança, nem legitima a imposição de ambiente inadequado para alimentação. 6. Restam configurados os elementos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), sendo devida a indenização por dano moral, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial, diante da gravidade da conduta. 7. O valor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese 8.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000783-62.2025.5.06.0021 · GAB. DES. SERGIO TORRES TEIXEIRA · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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