Agravo de Petição nº 00005378520235060005
Processo nº 0000537-85.2023.5.06.0005
GAB. DESª SOLANGE MOURA DE ANDRADE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000537-85.2023.5.06.0005 os autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO A executada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA opôs Embargos à Execução (ID 19da7a0), alegando, em síntese, excesso de execução em razão de suposta dedução incorreta de custas já quitadas (com referência a comprovante juntado sob ID 2de7af0), indicando valores incontroverso e controvertido. Consta, porém, despacho anterior (ID 383e852) que deferiu dilação de prazo de 10 dias para pagamento, presumindo-se a desistência de interposição de Embargos à Execução. A executada, posteriormente, apresentou petição (ID 84af0fb) afirmando não ter desistido de embargar, mas apenas requerido a dilação para cumprimento do pagamento/garantia. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia: preclusão lógica e renúncia tácita ao meio impugnativo O despacho ID 383e852 deferiu a dilação de prazo para pagamento sob condição expressa, consignando que o deferimento se fazia “presumindo-se a desistência de interposição de Embargos à Execução”. Trata-se de comando judicial claro, do qual a executada foi cientificada. Nessas circunstâncias, a opção processual da executada por beneficiar-se do prazo excepcional de pagamento (medida de favor processual, fora do rito estrito do art. 880/884 da CLT) é incompatível com a posterior utilização do meio impugnativo que o próprio despacho condicionou como renunciado. Configura-se, portanto, preclusão lógica: a parte adota comportamento processual que pressupõe a aceitação do regime estabelecido (dilação condicionada à desistência/renúncia ao ataque), e depois pretende atuar em sentido oposto, o que é vedado pelos deveres de boa-fé processual e coerência (CPC, arts. 5º e 6º, aplicáveis subsidiariamente; CLT, art. 769). A petição posterior (ID 84af0fb) não tem o condão de afastar a consequência processual já assentada, pois não se trata de “mera interpretação” da parte, mas de condição expressa fixada pelo Juízo como pressuposto do deferimento, cuja fruição implica adesão ao ônus correspondente.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000537-85.2023.5.06.0005 · GAB. DESª SOLANGE MOURA DE ANDRADE · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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