TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007260620255050463

Processo nº 0000726-06.2025.5.05.0463

Relator(a): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Segunda Turma

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PARTE DEMANDADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. A ação de cumprimento pressupõe a demonstração dos fatos necessários à incidência das obrigações previstas no instrumento coletivo invocado. Constatado, por certidão lavrada por oficial de justiça, que no endereço indicado já funcionava outra pessoa jurídica, do mesmo ramo de atividade, bem como que a parte demandada havia deixado de exercer suas atividades anteriormente, competia ao sindicato autor produzir elementos suficientes para demonstrar que, no período de vigência da norma coletiva que fundamenta a pretensão, subsistia atividade econômica com trabalhadores sujeitos às respectivas disposições convencionais. Não desconstituídos os elementos probatórios que corroboram a tese defensiva de ausência de funcionamento, não há fundamento para impor à parte demandada obrigação de comprovar o cumprimento de cláusulas cuja própria incidência não restou demonstrada. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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