TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007906020245050201

Processo nº 0000790-60.2024.5.05.0201

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR HOMICÍDIO EM ALOJAMENTO. ANÁLISE DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE AMBAS AS RÉS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA. e MAURE TORRES DE RESFRIAMENTO LTDA. em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil solidária das reclamadas por homicídio ocorrido em alojamento de empregado, e deferiu horas extras e pensão mensal. A segunda reclamada (GOIASA) alega omissão quanto a aspectos fáticos relevantes para prequestionamento. A primeira reclamada (MAURE) alega omissão quanto à análise de holerites para fins de quitação de horas extras e quanto à limitação da pensão mensal e à configuração da culpa para fins de redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto a aspectos fáticos relevantes alegados pela segunda embargante, para fins de prequestionamento; (ii) analisar se o acórdão foi omisso ao não considerar holerites para fins de quitação de horas extras e se desconsiderou o dever de fundamentação ao acolher a tese dos reclamantes quanto às horas extras; (iii) verificar se o acórdão foi omisso ao não fundamentar o limite de idade para o pensionamento do filho menor e se desconsiderou a diligência da empresa e a motivação do crime para a redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos da segunda reclamada (GOIASA) foram parcialmente providos para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. O acórdão esclareceu que o alojamento é extensão do local de trabalho e que a responsabilidade pode ser objetiva pela teoria do risco, conforme precedente do TST. Ademais, mesmo sob a ótica subjetiva, a empresa teve ciência da rixa e negligenciou ao alojar os envolvidos em locais próximos. A responsabilidade solidária das empresas afasta a alegação de ausência de ciência específica da segunda ré. Os depoimentos transcritos foram considerados e não afastam a conclusão do julgado. 4. Os embargos da primeira reclamada (MAURE) foram parcialmente providos para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Quanto às horas extras, o acórdão fundamentou a invalidade dos cartões de ponto com marcações uniformes (ponto britânico) e a presunção de veracidade da jornada inicial, aplicando o enunciado n. 338 da Súmula do TST. As horas extras pagas nos contracheques foram consideradas para dedução, conforme determinado. Quanto às indenizações decorrentes do óbito, a fixação da pensão até os 25 anos para o filho menor está em consonância com a jurisprudência do TST, que considera tal período suficiente para a independência econômica do jovem, fundamentos que foram acrescidos ao julgado. A responsabilidade objetiva e a ciência da empresa sobre a rixa fundamentaram a condenação, não havendo que se falar em culpa extrema ou desproporção na indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento : "1. A responsabilidade do empregador por homicídio de empregado ocorrido em alojamento fornecido pela empresa pode ser objetiva com base na Teoria do Risco, considerando o alojamento como extensão do local de trabalho. 2. Cartões de ponto com horários uniformes (ponto britânico) são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras para o empregador. 3. A fixação do termo final do pensionamento para filhos menores em 25 anos está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, visando à independência econômica do jovem."

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