DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. BANCO DE HORAS SEM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO. MULTA NORMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, horas intervalares, indenização por danos morais e pagamento de cestas básicas decorrentes do contrato de trabalho mantido com consórcio construtor e o Estado da Bahia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário merece não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se os cartões de ponto apresentados pela ré são válidos e se é devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal diante da irregularidade do banco de horas; (iii) saber se há direito ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostas deficiências nas instalações do meio ambiente de trabalho; (iv) saber se houve comprovação do fornecimento da cesta básica/cartão-alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho; e (v) saber se é devida a aplicação de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas do instrumento coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a peça recursal atacou pontualmente os fundamentos da sentença recorrida no tocante aos cartões de ponto, ao meio ambiente laboral, ao fornecimento de cestas básicas e à aplicação de multa normativa.
Diante do quadro de prova testemunhal dividida em relação à veracidade das anotações e à fruição do intervalo intrajornada, resolve-se o litígio em desfavor da parte autora, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela defesa (art. 818, I, da CLT e Súmula n. 338, I, do TST).
A compensação de jornada via banco de horas exige expressa previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT) ou em acordo individual escrito para compensação dentro do semestre (art. 59, § 5º, da CLT). Inexistindo instrumento normativo ou ajuste individual autorizador, mostra-se não implementado o regime compensatório e defere-se o pagamento das horas extras que excederem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, acrescidas dos reflexos cabíveis e autorizada a dedução global dos valores já quitados a idêntico título (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST).
A constatação de depoimentos antagônicos e inconclusivos quanto às alegadas más condições ambientais de trabalho inviabiliza o reconhecimento do ato ilícito ensejador do dever de indenizar por danos morais, ante a não satisfação do encargo probatório que competia ao empregado.
O documento que formaliza apenas a opção do trabalhador pelo benefício de vale-refeição/alimentação não substitui a prova da efetiva entrega ou crédito da cesta básica devida por norma coletiva, sendo devida a sua condenação em pecúnia.
Caracterizado o descumprimento de obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (sonegação da cesta básica), incide a penalidade fixada na cláusula penal da CCT.
IV. DISPOSITIVO
Recurso ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nºs 58 e 59; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 381; TST, SBDI-1, OJ nº 415; TST, SDI-1, RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte.
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