TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005435320255050651

Processo nº 0000543-53.2025.5.05.0651

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, especificamente o pagamento da parcela denominada "verba de representação" e seus reflexos, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recorrente alega a existência de tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia, argumentando que a verba é paga de forma arbitrária a outros empregados ocupantes de cargos idênticos ou semelhantes (Gerente de PAA). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrada a violação ao princípio da isonomia pelo pagamento discriminatório da "verba de representação" a empregados em condições idênticas às do reclamante, a fim de deferir o pagamento da rubrica e seus reflexos; e (ii) saber se cabe a inversão e condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a caracterização de afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput ), incumbe ao autor o ônus de provar a existência de tratamento desigual injustificado em relação a empregados submetidos às mesmas condições de trabalho e no mesmo período. Embora a prova documental confirme a concessão da parcela a diversos empregados do banco réu por liberalidade e sem regulamentação formal, os únicos demonstrativos de pagamento de paradigmas ocupantes da mesma função do autor (Gerente de PAA) referem-se a períodos muito anteriores (anos de 2009 e 2012) àqueles compreendidos no período imprescrito em que o reclamante exerceu a dita função. A ausência de demonstração do pagamento concomitante da "verba de representação" a empregados em situação fática e jurídica idêntica à do reclamante afasta a alegação de discriminação e a pretendida equiparação isonômica. Mantida a improcedência total dos pedidos da petição inicial, é indevida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput ; CLT, arts. 460 e 818; CPC, art. 373, I.

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