TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004021020255050271

Processo nº 0000402-10.2025.5.05.0271

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. REPASSE FINANCEIRO DO SUS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal (extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao ente público) e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional da Enfermagem (Lei n. 14.434/2022), rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral e aplicação de multa normativa. A Recorrente pretende a reforma do julgado alegando a responsabilidade da União, o recebimento do piso salarial e a ocorrência de falta grave patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide trabalhista referente ao repasse de recursos do piso da enfermagem; (ii) saber se é devida a condenação de entidade privada que presta serviços ao SUS ao pagamento do Piso Nacional da Enfermagem antes do efetivo repasse da assistência financeira pela União; (iii) saber se está caracterizada a justa causa patronal apta a ensejar a rescisão indireta (CLT, art. 483, "d"); (iv) saber se houve conduta ilícita do empregador que configure dano moral extrapatrimonial; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ilegitimidade passiva da União: A Justiça do Trabalho não tem competência para examinar a relação entre a União e a Reclamada no que se refere ao repasse de verbas. Exigibilidade do Piso da Enfermagem: A eficácia da Lei n. 14.434/2022 em relação às entidades privadas sem fins lucrativos ou que atendem pelo menos 60% de pacientes do SUS foi vinculada pelo STF (ADI 7.222) ao prévio e efetivo repasse da assistência financeira complementar por parte da União. Comprovado pela acionada que impasses no sistema administrativo estipulado pelo Estado (sistema InvestSUS) obstaram o recebimento da verba orçamentária, é inexigível a cobrança de diferenças salariais do empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho: Ausente ato ilícito ou descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora no tocante ao piso salarial, rejeita-se a figura da resolução contratual por justa causa patronal (CLT, art. 483, "d"), estando igualmente prejudicados os pedidos acessórios conexos. Indenização por dano moral: Ausente conduta ilegal quanto à retenção involuntária das verbas decorrentes do piso salarial condicionado, afasta-se a ocorrência de dano moral reflexo ou de conduta lesiva atribuível à demandada. Multa normativa: Diante da não ocorrência de violação a regramento de cláusula convencional, a penalidade deve ser indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da Reclamante conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade da União pelo repasse da assistência financeira para o custeio do Piso da Enfermagem não estabelece pertinência subjetiva direta em relação aos empregados de entidades privadas, configurando sua ilegitimidade para figurar na lide trabalhista. Nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, o repasse efetivo da assistência financeira pela União é condição de exigibilidade para que as entidades privadas que prestam atendimento majoritário ao SUS efetuem o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem instituído pela Lei n. 14.434/2022." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; Lei n. 14.434/2022; Portaria GM/MS n. 597/2023; Portaria GM/MS n. 1.135/2023. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 7.222, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STF, Tema nº 793 da Repercussão Geral.

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