RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. CHESF. BANCO DE HORAS. NULIDADE NO PERÍODO SEM COBERTURA DE NORMA COLETIVA E VALIDADE NOS PERÍODOS COBERTOS POR CCT. PAGAMENTO DAS HORAS NÃO AUTORIZADAS E DAS EXCEDENTES AO LIMITE MENSAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (SAN) E PROGRESSÃO HORIZONTAL (PCR). FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA EMPREGADORA. PLR. DESCONTO RETROATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DESDE A ADMISSÃO, ANTES DA ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL PRESERVADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário da reclamada (CHESF) e recurso adesivo do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando a empregadora ao pagamento de horas extras (invalidado o banco de horas), intervalo interjornada, RSR em dobro, diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade (SAN) e de progressão horizontal (PCR), restituição de desconto de PLR e respectivos reflexos, inclusive em previdência complementar, e que indeferiu a integração do auxílio-alimentação e o intervalo intrajornada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Consistem as questões em discussão em: (i) preliminar de ausência de interesse recursal da reclamada quanto ao intervalo intrajornada, suscitada em contrarrazões; (ii) validade do banco de horas e a devida quitação das horas extras; (iii) intervalo interjornada; (iv) promoção por antiguidade (SAN) e progressão horizontal por desempenho (PCR) e a distribuição do ônus da prova do fato impeditivo; (v) restituição de desconto de PLR; (vi) reflexos das parcelas em previdência complementar e a legitimidade da empregadora; (vii) concessão da justiça gratuita; (viii) natureza salarial do auxílio-alimentação pago antes da adesão ao PAT; (ix) pagamento do intervalo intrajornada nos períodos sem registro ou pré-assinalação; (x) majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Vencedora a reclamada no capítulo do intervalo intrajornada, julgado improcedente na origem, carece de interesse recursal para atacá-lo, impondo-se o não conhecimento do recurso, no ponto (art. 996 do CPC).
4.No período imprescrito não coberto por norma coletiva, é inválido o banco de horas instituído apenas por regulamento interno, com prazo de compensação superior ao legal (art. 59, § 2º, da CLT), sendo devidas como extras as horas excedentes anotadas nos cartões e não quitadas. Nos períodos abrangidos por convenção coletiva que o autoriza (CCT 2022/2023 e CCT 2024/2025), prestigia-se a validade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República; Tema 1.046 do STF), não se declarando a nulidade do regime; são devidas, porém, com base nos cartões, as horas não autorizadas ou não compensadas e as que excederam o limite mensal de 24 horas, que a norma interna determinava descartar sem pagamento.
5.Ao opor fato impeditivo do direito às promoções (não preenchimento de metas e de desempenho), atrai a empregadora o ônus da respectiva prova (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu, sendo o SAN promoção por antiguidade de critério temporal e a progressão horizontal insuscetível de negativa não documentada.
6.O desconto retroativo de valores de PLR já incorporados, sob alegação de prejuízos não demonstrados documentalmente, é indevido, cabendo à empregadora o ônus de provar o fato extintivo/modificativo (art. 818, II, da CLT).
7.3. Embora o Tema 121 do TST afaste a natureza salarial do auxílio-alimentação quando há coparticipação do empregado no custeio, independentemente do valor, tal pressuposto não se verifica: não há desconto comprovado antes de 2001, ônus que era da empregadora (art. 818, II, da CLT). Percebido o benefício gratuitamente desde a admissão (1982), sua natureza salarial adquiriu-se na hora da contratação e não é desconstituída pela coparticipação superveniente, por constituir direito adquirido.
8.A simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão da gratuidade da justiça (art. 790, § 4º, da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; enunciado nº 463, I, da Súmula do TST), não infirmada por prova em contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e parcialmente provido; recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A parte vencedora no capítulo carece de interesse recursal para impugná-lo. 2. É nulo o banco de horas no período sem cobertura de norma coletiva; nos períodos amparados por convenção coletiva, preserva-se a validade do regime, devendo-se pagar apenas as horas não autorizadas ou não compensadas e as excedentes ao limite mensal previsto. 3. O ônus da prova do fato impeditivo das promoções previstas em plano de cargos é da empregadora. 4. O auxílio-alimentação pago habitualmente desde a admissão, antes da adesão ao PAT, conserva natureza salarial."
Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º; 66; 74, § 2º; 458; 468; 790, § 4º; 791-A; 818, II; CPC, arts. 99, § 3º; 373; 996; CF, art. 7º, XXVI.
Jurisprudência relevante citada : enunciados nº 241, 51, I, 338 e 463 da Súmula do TST; OJ 133 e OJ 413 da SBDI-1 do TST; Tema 1166 do STF.
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