TRT5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000678320255050014

Processo nº 0000067-83.2025.5.05.0014

Relator(a): LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA

Primeira Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO. REVERSÃO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO MANIPULADOS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos, validando a dispensa por justa causa, aplicada no contexto de dispensa coletiva, e indeferindo a indenização por danos morais, as horas extras e a participação nos resultados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem as questões em discussão em: (i) apreciar a preliminar de nulidade da prova testemunhal; (ii) verificar a validade da dispensa por justa causa, à luz da proporcionalidade, da gradação das penalidades e da prova do elemento subjetivo; (iii) analisar o dano moral decorrente da reversão da justa causa e da forma da dispensa; (iv) examinar o dano moral pela ausência de sanitários; (v) aferir o direito a horas extras, diante da alegada manipulação dos controles de ponto; e (vi) verificar o direito à participação nos resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A testemunha integrante da equipe de investigação não é impedida nem suspeita, valorado o seu depoimento com o conjunto probatório; ausente prejuízo, não se decreta a nulidade (art. 794 da CLT). 4. A justa causa, penalidade máxima, exige tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade e gradação, além de prova inequívoca do elemento subjetivo; aplicada a um auxiliar de entrega, sem qualquer advertência ou suspensão prévia, em contexto de dispensa coletiva, e sem prova cabal de que soubesse da proibição da conduta, mostra-se desproporcional e não caracteriza a improbidade (art. 482, "a", da CLT), impondo-se a reversão para dispensa imotivada. 5. A imputação de improbidade, revertida em juízo, aliada à forma vexatória da dispensa - com escolta por seguranças e ampla exposição pública -, gera dano moral in re ipsa , arbitrado à luz da ADI 6050 do STF e do princípio da reparação integral. 6. Não há verdadeira prova dividida quanto à ausência de sanitários nas rotas quando a testemunha da reclamada não trabalhou diretamente com o reclamante, ao contrário da testemunha do autor; demonstrada a submissão do trabalhador a condições indignas de acesso a sanitários, configura-se o dano moral. 7. Não provada a manipulação dos controles de ponto pela gerência, mantém-se válidos os registros, não sendo devidas as horas extras. 8. Revertida a justa causa, não subsiste a cláusula de exclusão, sendo devida a participação nos resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para reverter a justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias, e deferir as indenizações por dano moral (pela dispensa e pela ausência de sanitários) e a participação nos resultados. Tese de julgamento: "1. A justa causa por improbidade exige prova inequívoca do dolo e observância da proporcionalidade e da gradação; ausentes esses requisitos e aplicada a penalidade máxima sem qualquer punição prévia, impõe-se a reversão. 2. A imputação de improbidade revertida, somada à forma vexatória da dispensa coletiva, gera dano moral. 3. Não comprovada a manipulação dos controles de ponto, são válidos os registros." Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 2º, 74, §2º, 482, "a", 791-A e 818; CC, arts. 186, 927 e 944; CF, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 6050 e ADC 58; enunciados nº 338, I, e 439 da Súmula do TST.

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