DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo diversas verbas. A reclamada busca a reforma da decisão quanto à gratuidade judiciária, rescisão indireta e impugnação aos cálculos. A reclamante busca a reforma quanto ao dano moral, adicional de insalubridade e nulidade do banco de horas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária à entidade filantrópica; (ii) a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) a correção dos cálculos apresentados; (iv) a caracterização de dano moral decorrente de atrasos salariais e de recolhimento de FGTS; (v) o direito ao adicional de insalubridade; e (vi) a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminarmente, o recurso da reclamada quanto ao tópico de seguro desemprego não é conhecido por inovação recursal.
4. Quanto à gratuidade judiciária, a entidade filantrópica, para ter acesso ao benefício, deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado. A mera condição de filantrópica não confere o benefício.
5. A rescisão indireta do contrato de trabalho é configurada pelo atraso reiterado no recolhimento do FGTS e pela mora salarial, condutas que tornam insuportável a continuidade do vínculo empregatício.
6. A impugnação aos cálculos merece parcial provimento para que sejam considerados os valores pagos a título de férias no TRCT, os valores efetivamente recolhidos de FGTS, com depósito da indenização de 40% na conta vinculada da trabalhadora, e para que o fato gerador das contribuições sociais seja a efetiva prestação de serviços.
7. O atraso reiterado no pagamento de salários, por si só, pode configurar dano moral, pois afeta a subsistência do trabalhador e gera constrangimentos.
8. O adicional de insalubridade não é devido, pois a prova pericial e os demais elementos dos autos não comprovam a exposição a agentes insalubres em grau médio ou máximo, conforme a NR-15.
9. O banco de horas não foi efetivamente estabelecido e não permitia ao empregado conferir a regularidade da compensação e/ou eventual quitação das horas extraordinárias. As horas extras laboradas, com exceção das compensadas, devem ser pagas com os devidos reflexos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos cálculos. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e para determinar o pagamento de horas extras com reflexos.
Tese de julgamento:
"1. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O atraso reiterado no recolhimento do FGTS e a mora salarial configuram falta grave passível de rescisão indireta. 3. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos, mas compete ao empregado o ônus de demonstrar a falsidade das anotações. 4. O atraso reiterado no pagamento de salários pode configurar dano moral. 5. A prova pericial é o meio idôneo para a caracterização de insalubridade. 6. A inobservância dos requisitos legais e normativos invalida o banco de horas, ensejando o pagamento de horas extras."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX, XXXVI, LXXIV; art. 7º, XXI; art. 150, VI, 'c'. CLT, arts. 818, I; 459, § 1º; 464; 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º; 190; 483, d; 74, § 2º. Lei nº 7.998/90, art. 3º. Lei nº 8.036/90, art. 5º. Lei nº 12.506/2011. CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 371; 479; 884. CC, arts. 186; 927; 1.639, § 2º; 1.641, II; 406, parágrafo único. Lei nº 13.467/17. Decreto nº 3.048/1999, art. 276, caput. Lei nº 7.713/1988, art. 12-A. Lei nº 14.905/2024. Portaria MTE 1.510/2009. NR-15.
Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251; Enunciado nº 463 da Súmula do TST; Tema nº 143 da Tabela de IRR do TST; Tema 68 IRR do TST; ADI 5766; ADI 6050; ADC 58 e 59; ADI 5867 e 6021. TRT5, Processo 0000067-14.2021.5.05.0341, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS, Quarta Turma, DJ 28/11/2022; Enunciado nº 59 da Súmula do TRT5; Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000522-42.2015.5.05.0000; Enunciado nº 27 da Súmula do TRT5.
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