TRT5ImprocedenteJulgamento: 09/04/2025

Homologação da Transação Extrajudicial nº 00002090720255050461

Processo nº 0000209-07.2025.5.05.0461

1ª Vara do Trabalho de Itabuna

Assuntos (classificação CNJ)

Acordo Entre as Partes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA 0000209-07.2025.5.05.0461 : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA : DACY CONCEICAO REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef16f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, INDEFIRO a homologação do acordo extrajudicial. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pleiteiam as partes o deferimento do benefício da justiça gratuita, com fulcro na Lei 1060/50 e art. 5o. , inc. LXXIV da Lex Fundamentalis. Conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 790 da CLT é facultado o deferimento do benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, a saber R$3.262,96, considerando o atual teto no valor de R$R$ 8.157,41. Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema n.º 21 do IRR firmou Tese Vinculante no sentido de ser poder-dever do Magistrado conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, o que é o caso dos autos. Assim sendo, uma vez provadas as condições mínimas dispostas em lei, DEFIRO o pleito e concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, observados todos os ditames legais dispostos na CLT vigente. Destaco, por oportuno, que a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 790 da CLT o § 4º, segundo o qual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", o que deixa evidente a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a qualquer das partes, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, mas o mesmo dispositivo termina por reforçar a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Nesse mesmo passo, o art. 899, § 10 da CLT (incluído pela lei nº 13.467/2017) estabeleceu que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No caso em tela, a requerente Santa Casa comprovou sua condição de entidade sem fins lucrativos .

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Homologação da Transação Extrajudicial · Processo nº 0000209-07.2025.5.05.0461 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · julgado em 09/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acordo Entre as Partes

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