Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001445020245050492
Processo nº 0000144-50.2024.5.05.0492
Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000144-50.2024.5.05.0492 cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO -Ante o exposto, decide a Juíza da 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação movida por JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA TEIXEIRA para condenar S J SOLUÇÕES URBANAS LTDAno pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que vale como se estivesse literalmente transcrita. Liquidação por simples cálculos, observada a variação salarial; a dedução/compensação dos valores quitados sob a mesma rubrica; a exclusão dos dias não laborados; incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber. Tendo em vista o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovida pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000144-50.2024.5.05.0492 · Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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