TRT5ProcedenteJulgamento: 05/02/2026

Agravo de Petição nº 00000225220245050002

Processo nº 0000022-52.2024.5.05.0002

Gab. Des. Luís Carneiro

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Provisória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000022-52.2024.5.05.0002 ferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador decide JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução opostos pelo reclamado. Prossiga-se a execução. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, em razão da complexidade dos cálculos, a serem pagos pela executada, uma vez que deu causa ao processo de execução. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000022-52.2024.5.05.0002 · Gab. Des. Luís Carneiro · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Execução Provisória

35% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 423 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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