TRT4ImprocedenteJulgamento: 05/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00207356620225040351

Processo nº 0020735-66.2022.5.04.0351

Gabinete Clóvis Fernando Schuch Santos

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça do Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0020735-66.2022.5.04.0351 RR - 0020735-66.2022.5.04.0351 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/nac/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Tendo o Tribunal Regional determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito após afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, trata-se de decisão de natureza interlocutória, insuscetível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020735-66.2022.5.04.0351, em que é AGRAVANTE MARIA LUCIA BOLOGNESE BISOL e é AGRAVADA MARISTELA ROSA TRINDADE CAETANO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte, ora agravante. Não foram apresentadas contraminutas. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O I – PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Considerando o teor da petição de Id 8eb22d3, protocolada em 15/09/2025, na qual a reclamada, ora agravante, noticia a existência de ação cível de reconhecimento de maternidade socioafetiva ‘post mortem’ ajuizada pela reclamante em face da de cujus Maria Lúcia Bolognese Bisol, determino que a análise do referido fato seja realizada pelo Juízo de origem, em momento oportuno, após o retorno dos autos, para as providências cabíveis. II - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. III - MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: “I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0020735-66.2022.5.04.0351 · Gabinete Clóvis Fernando Schuch Santos · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Competência da Justiça do Trabalho

44% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 2.270 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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